CÓDIGOS CRT CSOSN


Códigos que deverão ser indicados na Nota Fiscal Eletrônica o Código de Regime Tributário - CRT (Tabela A) e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN (Tabela B), nos termos do §5º
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF CONFAZ nº 07/2005. Anexo Único do Ajuste SINIEF CONFAZ nº 07/2005:


Tabela A

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional - Excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal


CÓDIGO 1
Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

CÓDIGO 2
Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado
o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS
por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

CÓDIGO 3
Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


Tabela B

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300

Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN)
Quadro comparativo CSOSN x CST

(CSOSN)

SITUAÇÃO OPERAÇÃO
SIMPLES NACIONAL

Mercadoria Nacional

ANTIGO CST

Mercadoria Estrangeira
(Importação Direta)

ANTIGO CST

Mercadoria Estrangeira
(Adquirida no mercado interno)

ANTIGO CST

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

 0101

000

1101

100

2101

200

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

 0102

-

1102

-

2102

-

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Subst. Tributária

0202

010

1202

110

 2202

210

Imune

 0300

-

 1300

-

 2300

-

Não Tributada

 0400

041

1400

141

 2400

241

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

0500

060

 1500

160

2500

260

Outras

 0900

090

1900

190

 2900

290



Diferenças CSOSN 101, 400 e 900:

101 : Todas operações que são tributadas.
Ex. 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124, 5.125.

400: é para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entra dinheiro mas altera resultado contábil (se fizer uma bonificação, vai precisar baixar o estoque).

Ex: Devolucao de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações.
CFOP: 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949, 7.101, 7.102.

900: é para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.

Ex: Remessas para industrialização
CFOP: 5901, 5902, 5904,